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Jurisprudências

STJAgRg no HC 897.790

Supressão de instância: alegada renúncia de defensor dativo próxima ao julgamento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Supressão de instância
  • Alegada renúncia de defensor dativo próxima ao julgamento
  • Ausência de cerceamento de defesa
  • Intimação regular do defensor

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGADA RENÚNCIA DE DEFENSOR DATIVO PRÓXIMA AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Márcio Corcini e Silva contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando cerceamento de defesa por julgamento sem advogado após renúncia do defensor dativo, sem notificação ou nomeação de novo defensor. Requer reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado para declaração de nulidade do processo criminal.

II. Questão em discussão

3. O tema relativo ao alegado cerceamento de defesa não foi levado ao conhecimento da Corte originária, configurando supressão de instância.

4. Habeas corpus não é admitido em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

5. Ainda que assim não fosse, apesar da renúncia do defensor dativo dois dias antes do julgamento, foi constatado que o advogado foi devidamente intimado quanto ao conteúdo do acórdão e não apresentou qualquer ressalva posterior.

6. A renúncia do defensor somente foi juntada aos autos após o julgamento, sendo que até então o defensor estava plenamente ciente do andamento do processo e das decisões, sem indicar qualquer impedimento ao exercício de sua função.

7. Não houve prejuízo à defesa do réu, visto que a intimação foi realizada corretamente e não se verificou qualquer cerceamento de defesa ou irregularidade processual que justificasse a nulidade do julgamento.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem.

IV. Dispositivo e tese

9 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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