Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.145.817

Rescisão contratual: restituição integral de valores pagos

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito do Consumidor
  • Rescisão contratual
  • Restituição integral de valores pagos
  • Responsabilidade solidária
  • Código de defesa do consumidor

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, referente à aquisição de unidade habitacional no empreendimento "Residencial Nove de Julho II".

2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das rés, determinando a devolução integral e imediata dos valores pagos pela autora, sem retenção, em razão da culpa exclusiva das rés pela rescisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor.

3. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária, inaplicabilidade do CDC, prescrição da pretensão e violação de cláusula contratual que previa retenção de 10% dos valores pagos.

II. Questão em discussão

4. Discute-se se a recorrente pode ser responsabilizada solidariamente pela devolução integral dos valores pagos pela autora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como se há prescrição da pretensão ou validade da cláusula contratual que previa retenção de valores.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a responsabilidade solidária da recorrente, com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando sua atuação na cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional.

6. A análise dos argumentos da recorrente demandaria reexame de provas e do contrato, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

7. A prescrição foi afastada pelo Tribunal de origem, ao considerar que a ação foi ajuizada antes do término do prazo fixado em ata de assembleia para conclusão das unidades habitacionais.

8. A cláusula contratual que previa retenção de 10% dos valores pagos foi considerada abusiva, em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor.

IV. Dispositivo

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.