STJREsp 2.153.775
Associação para o tráfico: busca domiciliar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Informação pormenorizada acerca da prática delitiva
- Autorização do morador
- Ausência de nulidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame .
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o recorrente por associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca domiciliar baseada em denúncia anônima e pleiteia a absolvição por falta de provas.
II. Questões em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada denúncia anônima e consentimento do morador, é válida e; (ii) se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. A ação policial se deu mediante informações pormenorizadas acerca da prática delitiva no local, com indicação precisa do endereço. A entrada no domicílio foi autorizada pelo morador, além de haver fundadas razões para suspeitar de crime permanente, não havendo ilegalidade nas provas obtidas.
5. Cediço o entendimento de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas pressupõe a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
6. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos concretos, constantes dos autos, que comprovam o animus associativo e a estabilidade do vínculo, sobretudo pela troca de informações e detalhes quanto às negociações de valores e quantidade de entorpecentes, evidenciadas pelas provas documentais e pelos depoimentos dos policiais. Além disso, consignou-se no acórdão que o recorrente era o líder da facção e, mesmo encarcerado, teria enviado cartas ao corréu para a continuidade do negócio ilícito.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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