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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.698.918

Provas irrepetíveis: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas na fase inquisitiva, corroboradas por outras provas produzidas em juízo, podem fundamentar a condenação, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base nas circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva é permitida para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas judicializadas.

4. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas e seu envolvimento com organização criminosa, evidenciados pela sofisticação e planejamento da ação criminosa.

5. A revisão do entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitiva podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas produzidas em juízo. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as circunstâncias do caso indicarem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.

Tese

"1. Provas colhidas na fase inquisitiva podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas produzidas em juízo. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as circunstâncias do caso indicarem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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