TSTRRAg 11909-21.2015.5.15.0115
Intervalo do art. 384 da CLT: correção monetária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, que firmou, no Tema 63 da Tabela de Recursos Repetitivos, a seguinte tese jurídica: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT; II) conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "correção monetária" por violação do art. 5.º, II, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicado o IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção adotado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência.
Indexação
Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher