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Jurisprudências

TSTRRAg 0000305-96.2020.5.05.0493

Doença ocupacional: pensão mensal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “as provas produzidas confirmam o nexo de causalidade existente entre o evento danoso (aquisição/agravamento de lesões relacionadas aos membros superiores e na coluna - ID. 6bb01d7 - Pág. 1) e as atividades profissionais desempenhadas pela parte autora”. Desse modo, para acolher a versão recursal de que a reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais com a percepção de benefício previdenciário, a cargo da Previdência Social, porquanto são parcelas de naturezas distintas e autônomas, sendo que a parcela previdenciária não pode ser deduzida da indenização prevista na legislação civil, sendo inviável a compensação entre elas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; e II) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação literal do artigo 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a compensação da indenização por danos materiais a título de lucros cessantes com a parcela previdenciária percebida e, assim, determinar que a pensão mensal deferida corresponda à integralidade do valor da última remuneração da reclamante, sem qualquer dedução do benefício previdenciário, mantidos os demais parâmetros deferidos na origem, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 17 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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