STJAgRg no AREsp 2.979.120
Homicídio qualificado: competência do tribunal do júri
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado
- Competência do tribunal do júri
- Alegação de violação a preceitos constitucionais
- Inépcia da denúncia
- Requisitos do art. 41 do CPP devidamente preenchidos
- Alegação de nulidade por indeferimento de produção de prova
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JUÍZO DE NECESSIDADE NO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos apresentados no recurso indeferido monocraticamente.
2. No caso, o agravante reitera a alegação de violação de preceitos constitucionais em âmbito de recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental neste ponto.
3. Da análise da peça acusatória, percebe-se que os fatos e as conclusões apontados na inicial delineiam, suficientemente, o modo de atuação do acusado, anunciando o titular da ação penal pública, com inteligibilidade, todos os elementos do tipo penal, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Conclui-se, assim, pela regularidade da inicial acusatória.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a desnecessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, em observância ao conjunto probatório já produzido nos autos.
5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.
7. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo. Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma sucinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.