TSTAg-AIRR 0000090-71.2023.5.11.0001
Petroleiro: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Dobra de turno
- Intervalo interjornadas
- Ausência de disciplinamento na lei n. 5.811/72
- Aplicação do art. 66 da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO NA LEI N. 5.811/72. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. 3. Assim, alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator