STJAgRg no RHC 241.062
Execução penal: remição da pena por estudo à distância
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição da pena por estudo à distância
- Não comprovação de frequência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena por estudo a distância deve observar o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021, impondo a certificação por autoridades competentes, a integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional e a comprovação da frequência efetiva às atividades, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.236/STJ.
2. No caso, não há comprovação de credenciamento/convênio da instituição de ensino junto ao sistema prisional, nem demonstração idônea da frequência diária exigida, o que inviabiliza o reconhecimento da remição por estudo EAD.
3. Os elementos fáticos consignados pelas instâncias ordinárias (matrículas simultâneas em múltiplos cursos, carga horária diária impraticável, período de regressão de regime e remição anterior no mesmo lapso) evidenciam inconsistência dos registros e ausência de efetivo esforço acadêmico, a lastrear o indeferimento do benefício.
4. Inexistem ilegalidade, fatos novos ou teses diversas que permitam a análise sob outro enfoque, e o agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão antecedente, o que impõe a sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.