STJREsp 2.002.495
Plano de saúde coletivo empresarial: ex-empregado aposentado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Ex-empregado aposentado
- Manutenção da condição de beneficiário
- Possibilidade
- Impossibilidade de fixação unilateral do valor pelo beneficiário
- Equilíbrio contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO (COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA EX-EMPREGADORA). TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL DO VALOR PELO BENEFICIÁRIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 assegura ao aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo empresarial, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário, desde que assuma integralmente o pagamento do plano.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.816.482/SP (Tema 1.034), consolidou o entendimento de que o custeio integral compreende tanto a cota-parte do empregado quanto a da ex-empregadora.
3. É inviável a pretensão do beneficiário de fixar unilateralmente o valor da mensalidade, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual e ao princípio atuarial que rege os planos de saúde coletivos.
4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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