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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010231-63.2023.5.15.0026

Incompetência da justiça do trabalho: contratação temporária com amparo no art. 37, IX, da constituição federal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Controvérsia acerca da natureza do vínculo
  • Competência da justiça comum estadual
  • Entendimento do STF fixado no julgamento da ADI 3.395-6/DF

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM AMPARO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ENTENDIMENTO DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho detém competência material para o julgamento da presente demanda, a qual envolve a contratação temporária pelo Poder Público. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “Trata-se, portanto, de uma contratação temporária para atender também uma necessidade temporária e de excepcional interesse público do reclamado, prevista no artigo 6º da Lei Ordinária Municipal nº 1.362/1991. Portanto, a reclamante foi contratada pelo município reclamado de forma precária, com fundamento nas disposições previstas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Deve ser destacado que a relação jurídica que se estabelece entre o servidor temporário e a Administração Pública, nessas condições, possui natureza jurídico-administrativa, na medida em que exerce o trabalhador função não vinculada a um emprego público, atraindo, portanto, a competência material da Justiça Estadual. Desse modo, se torna irrelevante o fato de o contrato temporário e a lei estadual preverem a aplicação da CLT ou, ainda, de o reclamado ter anotado a CTPS da reclamante”. 3. O STF, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que a competência para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia da relação entre servidores e o Poder Público, fundada em vínculo jurídico-administrativo, incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição), é da Justiça Comum. Precedentes desta Corte Superior. 4. Ressalta-se que a Suprema Corte tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não altera a natureza jurídico-administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame das controvérsias dele decorrentes. 5. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com a tese vinculante fixada pelo STF e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de modo que é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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