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Jurisprudências

TSTRRAg 10083-16.2018.5.15.0127

Horas in itinere: multa por embargos de declaração protelatórios

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Não cumprimento dos requisitos doartigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Honorários de sucumbência
  • Reclamante beneficiário da justiça gratuita
  • Não cumprimento do requisito do § 1º-a, i, do artigo 896 da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a parte não transcreveu o trecho do acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso ordinário, deixando, pois, de atender ao pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 2. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que, no tocante ao tema em análise, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, restando desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa e, II - não conhecer o recurso de revista, ante a ausência de transcendência.

Indexação

Horas in Itinere; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios

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