STJAgRg no HC 837.314
Preclusão consumativa
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por recusa do Ministério Público em oferecer suspensão condicional do processo e nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação.
2. A Defesa não suscitou as teses de nulidade nas alegações finais, resultando em preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a preclusão consumativa impede a análise de nulidade não suscitada no momento oportuno.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede o acolhimento de nulidade não aduzida no momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a análise de nulidade não suscitada no momento oportuno.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306, §1°, inciso II; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 292 e 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023.
Tese
1. A preclusão consumativa impede a análise de nulidade não suscitada no momento oportuno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.