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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000212-22.2024.5.06.0411

Procedimento sumaríssimo: piso salarial da enfermagem

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PARA ENCARGOS TRABALHISTAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Inicialmente, cumpre registrar que não se está a debater acerca do direito ao recebimento do piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, instituído pela Lei nº 14.434/2022, pois essa questão não foi devolvida ao exame desta Corte Superior, mas sim sobre a correta destinação dos valores repassados pela União à entidade beneficente. Assim, o caso não guarda aderência estrita com a matéria debatida na ADI 7222. No caso concreto, o TRT entendeu que a reclamante tinha direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial de R$ 2.196,92 mensais desde maio/2023, valor esse que foi repassado pela União à entidade beneficente. Contudo, o Instituto empregador pagou apenas R$ 1.961,14 à empregada, de maio a agosto de 2023, retendo o restante dos valores para o pagamento de encargos trabalhistas. O Tribunal entendeu que tal retenção é indevida, pois compromete o alcance do piso. Afirmou que, muito embora a União tenha feito a transferência dos valores referentes aos meses de maio a agosto de 2023, há equívoco nos repasses realizados pelo reclamado, que prejudicou o recebimento das diferenças do piso pela reclamante. Registrou ainda que verificou junto ao sítio do “enfsus” que as informações lançadas no sistema estavam incorretas, gerando valores incongruentes para repasse. Ao final, concluiu que o reclamado não comprovou o envio correto dos dados remuneratórios da reclamante em relação aos meses de maio a dezembro de 2023, gerando as diferenças salariais a que foi condenado. Assim, a decisão manteve a condenação do Instituto ao pagamento integral das diferenças salariais decorrentes da implementação do piso, com reflexos, abrangendo parcelas vincendas até o fim do contrato de trabalho, observados os limites da assistência financeira complementar da União e as balizas fixadas pelo STF. Nesse contexto, recorre o Instituto Social das Medianeiras da Paz argumentando que a obrigação de repassar o piso da enfermagem deve ocorrer nos limites dos recursos da União. Segundo o instituto, isso significaria que o repasse deve considerar os encargos legais (FGTS, férias, etc.), pois a assistência complementar visa cobrir toda a implementação do piso salarial, e não apenas o valor líquido. Cinge-se, portanto, a controvérsia a saber se a assistência financeira complementar destinada pela União, no âmbito da EC nº 127/2022 e da Lei nº 14.581/2023, deve ser repassada integralmente ao trabalhador, a título de salário-base, sem deduções a título de encargos trabalhistas e previdenciários, ou se pode o empregador, na condição de entidade beneficente contratante, destinar parte desses valores para custear tais encargos e reflexos decorrentes da implementação do piso da enfermagem. Feita essa contextualização, observa-se que o único dispositivo indicado pela reclamada como canal de conhecimento do recurso de revista foi o art. 198, § 14, da Constituição Federal, segundo o qual: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo”. Ao reter parte do valor destinado ao pagamento do piso salarial para cobrir encargos, o empregador desvirtua a finalidade da assistência financeira complementar, que é assegurar o pagamento integral do piso salarial aos profissionais de enfermagem, conforme previsto no art. 198, § 14, da CF. A decisão do TRT, ao determinar o repasse integral, garante o cumprimento do dispositivo constitucional, que visa proteger o salário dos trabalhadores e a efetividade do piso salarial, razão pela qual não se visualiza a alegada ofensa ao disposto no art. 198, § 14, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema "PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PARA ENCARGOS TRABALHISTAS" e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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