TSTAg-Emb-Emb 0000161-78.2024.5.07.0024
Acórdão da turma proferido em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Análise de pressuposto intrínseco do recurso de revista
- Cabimento do recurso de embargos
- Exceção
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DA TURMA PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 258 DO RITST, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 7, DE NOVEMBRO DE 2024. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. TESE DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. A egrégia Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST. O óbice declinado no despacho de admissibilidade deve ser superado. Com efeito, o parágrafo único do art. 258 do RITST, com redação dada pela Emenda regimental 7, de novembro de 2024, dispõe que “Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal, também cabem embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência, de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, do Tribunal Superior do Trabalho, ou de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal”. Na hipótese, o recurso de embargos, interposto em 13/2/2025, demonstra possível contrariedade ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, expressamente indicado pela parte no recurso. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público para manter a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na ação com base no precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que, analisando a questão específica do ônus da prova, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, a decisão embargada encontra-se em desconformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência com a tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator