TSTAIRR 0000893-77.2010.5.05.0421
Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos declaratórios
- Execução
- Nova oposição de embargos à execução
- Preclusão consumativa
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 184 do TST, constitui ônus da parte que alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional opor embargos de declaração, a fim de permitir que o órgão prolator da decisão possa suprir eventual omissão, sob pena de preclusão. No caso, não tendo a parte recorrente oposto os competentes embargos declaratórios ao acórdão regional, torna-se inviável o conhecimento da alegada nulidade nesta instância extraordinária. Ademais, eventual ausência de enfrentamento de questões relevantes na sentença encontra superação pelo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos moldes do art. 1.013, § 1º, do CPC, que autoriza a instância ad quem a examinar integralmente a matéria devolvida. 2. EXECUÇÃO. NOVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado pelo Tribunal Regional que a executada já utilizou as vias processuais cabíveis, com trânsito em julgado das decisões que apreciaram as matérias de cálculo, opera-se a preclusão consumativa quanto à renovação da insurgência. Não configurada violação direta aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF, impõe-se a manutenção da decisão denegatória de seguimento. Incidência da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora