STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.216.657
Crédito presumido ICMS: iRPJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Crédito presumido ICMS
- IRPJ
- CSLL
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. IRPJ. CSLL. TEMA N. 1.416/STJ.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.416 - da relatoria da Ministra Regina Helena Costa).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recur so especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.