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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.143.316

Sucessões: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por Espólio e outros contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da recorrente, determinando que o Juízo do inventário examine a validade de cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável.

2. Os embargantes alegaram omissão quanto à necessidade de produção de prova para verificar se a renúncia ao direito concorrencial foi condição essencial para a união estável, além de apontarem questões fáticas complexas e litigiosas que deveriam ser dirimidas em ação própria.

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, sem remeter a controvérsia às vias ordinárias.

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em análise.

5. O acórdão embargado foi suficientemente claro e fundamentado, enfrentando as questões submetidas no recurso especial, inclusive concluindo que a discussão a respeito da validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança não é questão de alta indagação e não demanda dilação probatória.

6. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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