STFARE 1.596.036 ED-ED
Tráfico de drogas: c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- C/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Art. 33, caput; c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios deduzidos pelos ora embargantes.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental deduzido pelos ora embargantes.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de omissões, contradições e “erro de premissa” no acórdão questionado.
5. Novos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, em que se pretende obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.