STFHC 265.531 AgR
Impugnação à decisão individual de ministro do STJ: inviabilidade
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação à decisão individual de ministro do STJ: inviabilidade
- Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
- Supressão de instância
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação da via eleita
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Impugnação à decisão individual de ministro do STJ: inviabilidade. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Reiteração de pedido formulado no STJ. Decisão em consonância com o entendimento do STF. Precedentes. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao habeas corpus, em que a defesa buscava a aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em desfavor de decisão individual de Ministro do STJ; (ii) saber se é possível a análise diretamente pelo STF de questões não analisadas pelo STJ; (iii) estabelecer se é viável a impetração de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, sucedâneo de revisão criminal; e (iv) analisar se há constrangimento ilegal apto à superação dos óbices.
III. Razões de decidir
4. Compete ao STF julgar habeas corpus contra ato de Tribunal superior somente quando houver pronunciamento colegiado, sendo inadequada a impetração contra decisão monocrática de Ministro do STJ (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).
5. O STJ não adentrou ao mérito da questão, limitando-se a afirmar a impossibilidade de análise da matéria de fundo, diante da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.
6. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República.
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.