STJAgInt no REsp 2.255.983
Execução fiscal: alegação genérica de ofensa à norma federal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegação genérica de ofensa à norma federal
- Ausência de interesse
- Impossibilidade em recurso especial
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A alegação de ofensa ao art. 134 do CTN não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
II - A pretensão recursal de rediscutir o interesse processual demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.