TSTAg-AIRR 681-17.2020.5.22.0006
Gratificação de função: incorporação
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Exercício por mais de 10 anos antes do advento da lei nº 13.467/2017
- Base de cálculo
- Não reconhecimento
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. BASE DE CÁLCULO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que " a jurisprudência desta Corte Superior tem-se posicionado no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho a hipóteses em que os empregados já tenham completado dez anos de exercício da função gratificada quando do advento da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017. ". II. Por fim, em relação à base de cálculo de incorporação da gratificação de função, não se viabiliza o processamento do recurso de revista ante a alegação de violação do art. art. 37 da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 372, I e II, do TST, porquanto os referidos artigo e Súmula não tratam do cálculo da gratificação a ser incorporada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Incorporação; Transcendência