STJAgInt no AREsp 2.868.006
Negativa de prestação jurisdicional e preclusão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional e preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRECLUSÃO. PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e não conhecimento do art. 93, IX, da Constituição Federal por incompetência desta Corte.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu pedido de limitação da sucessão processual da sociedade exequente ao percentual da participação societária do sucessor.
3. A Corte de origem manteve a decisão por entender preclusa a matéria, ao fundamento de que a questão já havia sido apreciada anteriormente em primeiro grau e no primeiro agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve prequestionamento ficto dos arts. 141, 489 e 1.013 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, afastando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; (iii) saber se são indevidas as Súmulas n. 7 e 5 do STJ por se tratar de matéria jurídica de preclusão e dos arts. 505, 507, 141 e 1.013 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o exame do mérito pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se deve ser afastada a preclusão para apreciação da limitação da sucessão processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, embora provocado, não enfrentou circunstância essencial à aferição da preclusão, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
6. A preclusão pressupõe questão efetivamente decidida; decisão que apenas afasta o exame do mérito por inadequação da via não impede sua posterior apreciação em momento processual próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido. Em nova análise, conhece-se em parte do recurso especial e, nessa extensão, dá-se provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para novo julgamento específico sobre a aptidão da decisão anterior para gerar preclusão.
Tese de julgamento: "1. Configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que a Corte estadual complete a prestação jurisdicional. 2. A preclusão pressupõe questão efetivamente decidida, devendo o Tribunal de origem examinar se o primeiro agravo de instrumento, que afastou o mérito por necessidade de dilação probatória, é apto a impedir a posterior análise da matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, 1.013, 1.022, 1.025, 505, 507; CF, art. 105, III, c, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 7/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.062.653/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.
Tese
"1. Configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que a Corte estadual complete a prestação jurisdicional. 2. A preclusão pressupõe questão efetivamente decidida, devendo o Tribunal de origem examinar se o primeiro agravo de instrumento, que afastou o mérito por necessidade de dilação probatória, é apto a impedir a posterior análise da matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.