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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.356

Omissão: rediscussão de matéria de mérito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e com incidência da Súmula 182/STJ.

2. A decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade imposto na origem, consubstanciado na Súmula 7/STJ; interposto agravo regimental, o Colegiado assentou a reiteração de teses de mérito dissociadas do óbice aplicado, caracterizando violação à dialeticidade.

3. A embargante aponta omissão quanto à teses de mérito, alegando acordo judicial homologado previamente ao oferecimento da denúncia, que afastaria dolo e materialidade do crime de apropriação indébita, e sustenta a necessidade de exame de tais pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica, a justificar o exame de teses de mérito não apreciadas em razão do óbice de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

6. A leitura do acórdão embargado revela que a matéria devolvida foi devidamente apreciada, tendo esta Turma decidido pelo não conhecimento do agravo regimental em razão de deficiência manifesta em sua admissibilidade .

7. Inexiste omissão quando o órgão julgador não ultrapassa o juízo de admissibilidade e, por consequência, não enfrenta teses de mérito, sendo logicamente incompatível exigir apreciação de fundo quando o recurso não é conhecido.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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