Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 93.151 AgR-ED

Município de Sapucaia do Sul: agente comunitário de saúde

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Município de Sapucaia do Sul. Agente comunitário de saúde. Discussão acerca da legalidade do ato de demissão. Desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias. Paradigma proferido em controle concentrado. Competência. Matéria de ordem pública. Alegada violação à ADI 3.395. Temas 1143 e 606 da repercussão geral. Ato de natureza administrativa. Competência da Justiça Comum. Ausência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados.

1. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça comum julgar demandas instauradas entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, nas quais a pretensão tem como fundamento a declaração de nulidade da demissão, com a consequente reintegração ao emprego.

2. Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação fundada em precedente firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como na hipótese da ADI 3.395/DF. Ademais, a competência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.

3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum apreciar as causas instauradas por servidores públicos regidos pelo vínculo jurídico-administrativo.

4. No que se refere aos servidores regidos pelo vínculo celetista, compete à Justiça comum julgar as causas em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, ao passo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que se discute prestação de natureza celetista.

5. Considerando que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre o Poder Público e empregado a ele vinculado por relação de natureza celetista, na qual se discute a regularidade do ato administrativo de demissão (e não parcela de natureza celetista), impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o julgamento da causa originária.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.