TSTAIRR 0130600-90.2007.5.05.0005
Execução: impossibilidade de direcionamento da execução contra a devedora subsidiária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
- Agravo de instrumento não conhecido, porque desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISO I, E 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Verifica-se, contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referentes à ausência de observação aos requisitos dispostos no artigo 896, §§ 1º-A, inciso I, e 2º, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo, e à incidência do disposto na Súmula nº 266 do TST. Incide, na hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST, em que se prevê que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido, porque desfundamentado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator