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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000120-92.2020.5.05.0611

Reclamado: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamado
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Competência da justiça do trabalho
  • Reiterada inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Mediante decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento porque desfundamentado (Súmula 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Nas presentes razões de agravo a parte, em reiterada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, não se insurge contra o óbice da Súmula 422, I, do TST, antes impugna fundamento não adotado na decisão monocrática. Incidindo, pois, novamente, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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