TSTAg-AIRR 0000192-38.2024.5.10.0017
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Prestação jurisdicional completa
- Parcelas com mesma causa de pedir e pedido
- Incidência do artigo 104 do código de defesa do consumidor
- Ausência de pedido de suspensão do curso da ação individual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA AO BENEFICIÁRIO DE ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PARCELAS COM MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator