STJAgInt no REsp 2.054.916
Execução fiscal: fraude à execução
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Fraude à execução
- Presunção absoluta (jure et de jure)
- Alienação posterior à inscrição em dívida ativa
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE). ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 290/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e consagrado pelo enunciado da Súmula 182/STJ, impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.
2. A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte Superior (REsp 1.141.990/PR - Tema 290), que, na vigência da LC n. 118/2005, estabelece a natureza absoluta da presunção de fraude à execução fiscal em alienação posterior à inscrição do débito em dívida ativa.
3. O agravante, contudo, limitou-se a reiterar as teses de mérito acerca da boa-fé e da ausência de publicidade do gravame, deixando de enfrentar o fundamento central relativo à suficiência da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera reiteração das razões anteriores, sem o devido confronto analítico com os precedentes invocados na decisão combatida, obsta o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.