STJAgInt no CC 217.820
Servidor público: ingresso sem concurso público antes da constituição federal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Ingresso sem concurso público antes da constituição federal
- Regime celetista
- Pretensão de recolhimento de FGTS
- Modulação de efeitos na ADI 3.609/ac
- Distinção inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TEMA 853/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 3.609/AC. DISTINÇÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda de natureza trabalhista ajuizada contra ente da administração pública por servidor admitido sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme a tese firmada no Tema 853 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.