TSTAg-AIRR 0000158-75.2023.5.19.0008
Indenização por danos morais: fixação do valor arbitrado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Fixação do valor arbitrado
- Transtorno de personalidade borderline
- Qual seja, o Transtorno de Personalidade Borderline
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O arbitramento da compensação por danos de ordem moral encerra atividade judicial gravada de alta complexidade, tendo em conta a natureza ideal, e não patrimonial, dos valores inerentes à personalidade humana (arts. 5º, V e X, da CF c/c os arts. 223-B a 223-D da CLT). Daí porque não se cogita de "reparação integral" (CC, art. 944), mas de "compensação satisfatória" (CF, art. 5º, V e X), que deve ser arbitrada à luz de fatores vários, dentre os quais o (i) padrão socioeconômico das partes envolvidas, (ii) a finalidade pedagógica da reparação e (iii) o grau de participação do agente causador do dano (CLT, art. 223-G). Com efeito, tais parâmetros foram devidamente considerados quando da fixação da indenização em debate. 2. Além disso, a intervenção dos órgãos da jurisdição extraordinária, nesse âmbito de valoração da compensação merecida, apenas se legitimará quando evidenciado o arbitramento de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, que se distanciam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suscetíveis de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido ou que sejam inaptos para desestimular a reiteração da prática ilícita causadora do dano. 3. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 2.000,00 (dois mil reais), ante a constatação, com base em laudo pericial, de que a doença psiquiátrica que acometeu a Autora — qual seja, o Transtorno de Personalidade Borderline — foi desencadeada e agravada pelas condições experimentadas no ambiente de trabalho, notadamente o assédio moral sofrido. 4. Nesse contexto, esta Corte Superior, ao analisar situações semelhantes, fixou valores em patamares muito superiores ao arbitrado no caso, razão pela qual não se justifica a alegação de valor desarrazoado ou desproporcional. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator