STJAgInt no AREsp 3.163.318
Reconsideração: presidência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito de Família
- Reconsideração
- Presidência
- Execução de título extrajudicial
- Excesso de execução
- Ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Prescrição intercorrente não verificada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
2. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito ou ficto das matérias suscitadas; ausente apreciação pelo Tribunal de origem dos arts. 525, § 1º, V, e § 5º, do CPC, incide a Súmula 211/STJ.
3. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre inexistência de desídia do exequente para fins de prescrição intercorrente e sobre a não comprovação dos requisitos do bem de família demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.