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Jurisprudências

TSTRR 1001805-51.2022.5.02.0314

I) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
  • II) recurso de revista da reclamada
  • Violação do art. 7º, xxvi, da CF

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE TURNOS FIXOS DE TRABALHO, EXCLUINDO EXPRESSAMENTE O REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE TURNOS FIXOS DE TRABALHO, EXCLUINDO EXPRESSAMENTE O REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A – rol exemplificativo: “entre outros”) ou não (CLT, art. 611-B – rol taxativo – “exclusivamente”) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, ao desconsiderar a norma coletiva que estabelece turnos fixos de trabalho e exclui expressamente o regime de turnos ininterruptos de revezamento, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, o Regional decidiu a controvérsia em contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao referido entendimento vinculante do STF, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no tocante ao tema da validade da norma coletiva que estabeleceu turnos fixos de trabalho e que excluiu expressamente o regime especial de turnos ininterruptos de revezamento, com base em possível violação de dispositivo da Constituição Federal, bem como por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, como também determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada, por transcendência política e por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva em questão e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Brasília, 20 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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