STJQO na APn 1.147
Desmembramento: autoridade com prerrogativa de foro no STJ
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Desmembramento
- Autoridade com prerrogativa de foro no STJ
- Julgados da corte especial do STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 80 DO CPP. JULGADOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
I. Hipótese em exame
1. Ação penal instaurada, perante o Juízo de 1º Grau, para apurar a possível prática de crimes contra a Administração Pública, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.
III. Razões de decidir
3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem.
IV. Dispositivo
4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o denunciado que detém prerrogativa de foro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para: a) determinar o desmembramento do processo para que permaneça em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça apenas as acusações formuladas, nos autos da APn n° 1.147/DF, em face de WILSON JOSÉ WITZEL, ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, declinando da competência para julgar os demais acusados; b) determinar a remessa de cópia integral destes autos principais ao respectivo Juízo Federal competente; c) ratificar a decisão de recebimento da denúncia (e-STJ fl. 48.153/48.167); d) determinar a intimação do denunciado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado das testemunhas, indicando se essas ocupam algum dos cargos indicados no do CPP. art. 221 e e) determinar o levantamento do sigilo do processo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.