TSTRR 1000746-77.2023.5.02.0254
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- O único presente na audiência de instrução
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUBATÃO LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior, firmado no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No processo sob exame, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o Tribunal Regional de origem atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Entretanto, o Tribunal Regional de origem acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da confissão do preposto em audiência, o que acarretou na aplicação da confissão ficta quanto à matéria controvertida, registrando o seguinte entendimento: “Somado a isso, o preposto do Município - o único presente na audiência de instrução - afirmou desconhecer a existência de fiscalização a respeito do pagamento de tributos, dos depósitos de FGTS/INSS e das datas de pagamento de salários, o que implica confissão ficta quanto à controvérsia havida.”. 3. Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com o entendimento firmado pelo STF, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora