TSTRRAg 929-04.2018.5.06.0004
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, não há nulidade a ser declarada
- Alexandre da costa lima paes barreto
- BARBOSA LTDA., uma vez que se tratam de pessoas jurídicas distintas "
- TST, no prazo de 5 (cinco) dias "
- TST "
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade a ser declarada. No caso em exame, a Corte regional explicitou de forma detalhada que " conforme mencionado no despacho de ID ddade7c, o Dr. ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - OAB / PE 24.808, o qual subscreveu o recurso ordinário de ID 15dba8c, interposto pela CHAPARRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, com alegação de sucessora da D A BARBOSA DISTRIBUIDORA DE AGUAS - ME, não conta com procuração que o habilite a atuar no feito, não possuindo poderes de representação outorgados pela recorrente (CHAPARRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA,), visto que, o subscritor do substabelecimento sob ID 66b444d não detém, nos autos, poderes conferidos pela empresa CHAPARRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., não servindo para tal fim, os poderes conferidos pela empresa D.A. BARBOSA LTDA., uma vez que se tratam de pessoas jurídicas distintas ". Asseverou o Tribunal Regional que " houve a notificação do patrono a fim de que fosse sanado o vício apontado, na forma do art. 76 do CPC/15 e do item II da Súmula nº. 383 do C. TST, no prazo de 5 (cinco) dias ". Por fim, concluiu que " a recorrente (CHAPARRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.) juntou a procuração de ID c3516b6 dentro do prazo fixado " e que, " no entanto, não se mostra hábil para a regularização da representação processual recursal, visto que datada de 10 de março de 2020, ou seja, em momento posterior à interposição recursal havida em 28/11/2019, em violação ao § 2º do art. 104 do CPC e ao item I da Súmula nº 383 do C. TST ". Nesse contexto, todos os questionamentos propostos pelo reclamado foram devidamente respondidos e fundamentados, em especial o que se refere à questão da retroatividade pretendida, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. Para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esse dispositivo a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante a aparente violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao reclamante em sentença, afastada pelo TRT e reestabelecida por esta Corte Superior. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer o recurso de revista do reclamante no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA", por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a), beneficiário(a) de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele(a) cobrado(a) pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o(a) credor(a), durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT.
Indexação
Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional