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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.665.925

Crime contra a ordem tributária: atipicidade da conduta

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A análise da tipicidade da conduta e da presença do elemento subjetivo do tipo penal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, identificou elementos concretos indicativos de dolo na alternância injustificada entre o tratamento tributário conferido a operações idênticas, não competindo ao STJ substituir tal exame.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o dolo genérico é suficiente para a configuração dos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90.

4. Em crimes tributários, admite-se a aplicação da continuidade delitiva mesmo quando o intervalo entre as condutas supera trinta dias, desde que decorram da mesma operação fiscal, considerando a peculiaridade da renovação mensal do fato gerador.

5. A pretensão de transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância revisora não se coaduna com a missão constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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