STFHC 255.187 AgR
Peculato: lavagem de dinheiro
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Peculato
- Lavagem de dinheiro
- Modus operandi
- Gravidade concreta do delito
- Garantia da ordem pública
- Paciente foragido
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Peculato. Lavagem de dinheiro. Modus operandi. gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública. Paciente foragido. Aplicação da lei penal. Fundamentos idôneos.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus ante a presença de fundamentos idôneos para a imposição da custódia preventiva.
2. A medida foi decretada com fundamento na gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e para garantia da aplicação da lei penal, estando o recorrente foragido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, circunstância evidenciada pela condição do paciente como líder de grupo criminoso dedicado à prática de crimes contra a Administração Pública com elevado prejuízo ao erário — mais de R$ 170 milhões.
5. Conforme jurisprudência dominante no Supremo, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado, bem como o fato de o acusado estar foragido do distrito da culpa, são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: HC nº 200.256-AgR/MT, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/05/2021; HC nº 205.446-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/09/2021; HC nº 246.643 AgR/GO, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06/11/2024; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.