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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1001298-03.2021.5.02.0031

Execução: contribuição previdenciária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?” Por outro lado, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso concreto. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não atendido o pressuposto recursal prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Ademais, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, no caso dos autos, quanto ao tema em epígrafe, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não atendido o pressuposto recursal prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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