TSTRR 1393-62.2011.5.15.0088
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Necessidade de motivação da dispensa
- Modulação dos efeitos de decisão
- Efeitos prospectivos
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA DE 1988. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. VALIDADE DAS DISPENSAS IMOTIVADAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO I . Diante da eventual violação ao art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA DE 1988. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. VALIDADE DAS DISPENSAS IMOTIVADAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. I . No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que não se concretizou motivação justa para o desligamento da parte reclamante. Ocorre que, conforme registro no acórdão regional de fl. 1.358, o ente estatal, obedecendo determinação do TCU, que entendeu irregular a contratação sem seleção por meio de certame público, efetuou o desligamento do obreiro e o comunicou pessoalmente dessa razão, de modo que atendidos os parâmetros fixados pelo Tema 1.022 do STF, tornando legal a dispensa. Não bastasse isso, cuida de empregado contratado (sem concurso público) em 07/12/1987, momento anterior à publicação da ata do julgamento do RE 688.267, de maneira que não se mostra essencial a motivação como condição de validade da dispensa de acordo com a modulação de efeitos fixada no precedente vinculante do STF. III. Recurso de revista de que não se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por afronta do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração no emprego.Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.418,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 120.926,61), isenta do pagamento, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça (fl. 580).
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Rescisão do Contrato de Trabalho; Litisconsórcio e Assistência; Contrato Nulo