Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-AR 1445356-72.2004.5.00.0000

Determinação de retorno dos autos a esta subseção para eventual juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
  • Modulação do STF no julgamento do RE 688.267/CE
  • Retratação não exercida

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MODULAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 688.267/CE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Cuida-se de processo devolvido à SBDl-2 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 543-B, do CPC de 1973 (art. 1030, II, do CPC de 2015), diante do decidido pelo STF no RE 688.267/CE, em que fixada tese no Tema 1022 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever o jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ." 2. Todavia, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu que essa compreensão " terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ", o que se deu em 04/03/2024. 3. No acórdão retratando, esta SBDl-2 julgou improcedente o pedido de corte rescisório, assinalando que " a Sociedade de Economia Mista, por se sujeitar ao regime próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, por força de norma constitucional (art. 173, S 1 0, II, da CF/88), pode, utilizando-se do seu poder potestativo, rescindir os contratos de trabalho de seus empregados, sem a necessidade de explicitar os motivos da demissão (OJ 247 da SBDI- 1) ". 4. Muito embora a decisão rescindenda não esteja em harmonia com o que decidiu o STF no RE 688.267/CE, é certo que a questionada dispensa sem motivação, objeto da presente ação rescisória, ocorreu em 05/04/2000, contexto no qual, em virtude da modulação determinada pelo STF, não se pode aplicar a tese fixada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral da Excelsa Corte. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) não proceder ao juízo de retratação previsto na lei processual, mantendo íntegro o acórdão lavrado no julgamento da ação rescisória e (ii) devolver os autos à Vice-Presidência do TST, para os encaminhamentos processuais devidos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.