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Jurisprudências

STJAgRg no HC 887.667

Tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão da preclusão temporal e da inviabilidade de reexame de provas, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação há mais de cinco anos; e (ii) analisar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, principalmente quando transcorrido prazo significativo desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão temporal.

4. A revisão criminal, mesmo diante de alegações de nulidades absolutas, deve ser ajuizada dentro de prazo razoável, sob pena de preclusão, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, uma vez que sua análise é limitada aos elementos pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória.

6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o impetrante não demonstrou qualquer nulidade evidente e patente no processo transitado em julgado.

7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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