TSTAg-RRAg 1190-92.2016.5.06.0018
Multa
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O recurso de revista e o agravo de instrumento interpostos pelo Reclamante, que versavam, respectivamente, sobre negativa de prestação jurisdicional (único tema admitido pela Presidência do TRT-6), e diferenças de comissões , horas extras e majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais em razão do transporte de valores , foram julgados intranscendentes , por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT , a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, das Súmulas 23, 126, 296, I, 333 e 459 do TST e da ausência de violação do art. 93, IX, da CF, contaminarem a transcendência, cujo valor da causa , de R$ 100.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.816,83 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada.