TSTAg-AIRR 0001005-61.2024.5.19.0002
Sumaríssimo 1: diferenças salariais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Sumaríssimo 1
- Diferenças salariais
- Rescisão indireta
- Obrigação de fazer
- Intimação prévia
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT (ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). O descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT — seja pela indicação de trecho do acórdão regional no início das razões recursais de forma desvinculada dos tópicos específicos, seja pela ausência completa de transcrição — inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 – DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E TRATAMENTO VEXATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST). INDENIZAÇÃO ARBITRADA (R$ 2.824,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional registrou, com base na prova oral colhida nos autos, a comprovação do assédio moral praticado por prepostos da reclamada, consubstanciado na imposição de tratamento vexatório, humilhações e restrição ao uso do banheiro. A alteração desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Quanto ao valor da indenização, a importância arbitrada em R$ 2.824,00 (correspondente a dois pisos salariais da categoria) mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão da ofensa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora