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Jurisprudências

STJAREsp 2.286.386

Corrupção de menores: absolvição na origem por ausência de prova idônea da menoridade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção de menores
  • Absolvição na origem por ausência de prova idônea da menoridade
  • Insurgência ministerial
  • Prova devidamente valorada na origem
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SÚMULA 83 DO STJ. A MERA DECLARAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO É, POR SI SÓ, APTA A DEMONSTRAR A MENORIDADE. PRECEDENTES. PROVA DEVIDAMENTE VALORADA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a condenação da parte recorrida pela prática do crime de corrupção de menores, ao argumento de que há documentos idôneos que comprovam a menoridade do agente.

2. Segundo a súmula 74 do STJ, "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". ,

3. A Terceira Seção desta Corte ratificou a orientação do referido enunciado, definindo, contudo, que a mera declaração do menor perante a autoridade policial não cumpre as formalidades exigidas para a referida comprovação (EREsp 1.763.471/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 26/8/2019).

3. Nesse mesmo sentido, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o RESp 1.619.265/MG pelo rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento" (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020).

4. As instâncias de origem concluíram pela ausência de provas idôneas da menoridade, entendendo que as informações constantes nos autos não atendiam às formalidades exigidas.

5. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

6. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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