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Jurisprudências

TSTRR 0048600-75.2009.5.02.0351

Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria dos executados em ordem a satisfazer o crédito trabalhista. No caso, o TRT adotou entendimento segundo o qual “a exceção inserida no § 2º do artigo 833 do CPC é limitada à penhora de salários e de benefícios previdenciários para o pagamento de prestação alimentícia, sendo espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, portanto, não englobando o crédito trabalhista”. 3. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou a admitir a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Inclusive, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 75 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese jurídica, cuja observância é obrigatória, no sentido de que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à pesquisa junto ao CAGED e ao PREVJUD, nos termos requeridos pela exequente e, caso positiva a resposta, autorizar a penhora de percentual dos salários ou proventos percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor do executado. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

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