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Jurisprudências

TSTRR 355-33.2010.5.15.0158

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao determinar a responsabilidade subsidiária da recorrente, consignou que " Sem embargo, verifica-se que no caso vertente restou patente a inadimplência de direitos trabalhistas elementares, visto que a reclamante, embora tenha trabalhado de 05/10/2006 a 22/02/2010, nada recebeu a título de férias +1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, horas extras e reflexos, tendo ainda a primeira reclamada sido declarada revel e confessa, eis que ausente à audiência na qual deveria se defender (fl. 166). E mais, nos termos do contrato firmado entre as demandadas, incumbia à contratada apresentar, e como consequência à contratante cobrar o cumprimento de tal obrigação, os ‘comprovantes relativos ao pagamento de todos os encargos previdenciários e FGTS relacionados com os empregados contratados, inclusive daqueles porventura dispensados’, assim como ‘cópia das fichas de registro e das respectivas carteiras de trabalho de todos os empregados’ (fls. 148/149 cláusulas 5.6 e 5.7). Todavia, não trouxe a segunda reclamada nenhum dos documentos acima apontados .". E ressaltou que " Isso, sem dúvida, configura a ausência, por parte do tomador, de uma fiscalização minimamente consistente que justificasse sua isenção de responsabilidade, mormente se considerarmos os poderes concedidos pela própria Lei n. 8.666/93 .". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente, julgando, em relação à demandada, improcedente os pedidos formulados na presente ação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização

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