STJAgInt no REsp 2.016.511
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação adequada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação adequada
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de ausência de prequestionamento quanto aos arts. 190, 202 e 206, § 5º, do Código Civil, com incidência da Súmula 211/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta omissão do acórdão estadual quanto às teses de prescrição do título executivo judicial e de prescrição intercorrente da execução considerada frustrada, além de alegar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva (arts. 190, 202 e 206, § 5º, do Código Civil) e impossibilidade de decretação de falência por prescrição (art. 96, II, da Lei 11.101/2005), bem como afasta a aplicação da Súmula 211/STJ por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Decisões anteriores. Tribunal estadual decretou a falência com fundamento no art. 94, II, da Lei 11.101/2005 (execução frustrada); embargos de declaração rejeitados; decisão singular manteve o acórdão por entender adequada a fundamentação e ausente o prequestionamento dos dispositivos civis sobre prescrição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) os dispositivos do Código Civil sobre prescrição invocados pela agravante foram prequestionados de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial, inclusive à vista do caráter de ordem pública da matéria e da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão estadual dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, apreciando as teses devolvidas na apelação e rejeitando, de modo motivado, as alegações deduzidas nos embargos de declaração; o inconformismo da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A tese de prescrição não foi devolvida ao Tribunal estadual na fase recursal, tendo sido corretamente reputada inovação indevida nos embargos de declaração, razão pela qual não há vício de fundamentação pela ausência de enfrentamento tópico não suscitado oportunamente.
7. Ausente pronunciamento da instância ordinária sobre os arts. 190, 202 e 206, § 5º, do Código Civil, incide a Súmula 211/STJ, pois o conhecimento do recurso especial exige prequestionamento expresso ou implícito da matéria jurídica; o caráter de ordem pública da prescrição não dispensa o requisito do prequestionamento no âmbito do recurso especial.
8. Embora admitido o prequestionamento implícito, é indispensável que a tese tenha sido efetivamente discutida na origem, o que não ocorreu; mantém-se, portanto, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.