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Jurisprudências

STJAREsp 2.358.786

Intempestividade e conhecimento do recurso: inobservância da comprovação de feriado local

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade e conhecimento do recurso
  • Inobservância da comprovação de feriado local
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OUTRO AGRAVO, SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recurso especial interpostos por Márcio Henrique Ribeiro Francischini e Tony Felipe Winter, ambos questionando decisões de instâncias inferiores. Márcio Francischini interpôs agravo em recurso especial fora do prazo legal, sem comprovação da suspensão do prazo ou de feriado local no momento da interposição. O recurso de Tony Winter impugna decisão que manteve sua condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, em razão de suposta insuficiência de provas para a autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de Márcio Henrique Ribeiro Francischini deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição; (ii) avaliar se o agravo de Tony Felipe Winter deve ser provido, examinando a suficiência das provas para manter a condenação por roubo majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo depende da comprovação da suspensão de prazo ou feriado local no momento da interposição do recurso, conforme jurisprudência do STJ, que exige documento idôneo para tal comprovação, ainda que em casos de recesso forense.

4. Nos termos do Código de Processo Civil (arts. 994, VI, e 1.003, §5º) e do Código de Processo Penal (art. 798), o prazo para recurso especial é de 15 dias corridos, ou 30 dias para a Defensoria Pública, prazo este não observado pelo agravante Márcio Francischini.

5. Quanto ao agravo de Tony Felipe Winter, o exame da suficiência probatória revelou que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a condenação, com base nos depoimentos das testemunhas e nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, demonstrando o vínculo do recorrente com os autores do crime.

6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de acolher a tese absolutória, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de Márcio Henrique Ribeiro Francischini não conhecido. Agravo de Tony Felipe Winter conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de Márcio Henrique Ribeiro Francischini. Agravo de Tony Felipe Winter conhecido para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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