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Jurisprudências

STFRHC 262.032 AgR

Quebra de sigilo de dados telefônicos de terceiros

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Quebra de sigilo de dados telefônicos de terceiros. Alegada nulidade. Necessidade de reexame fático-probatório. Via inadequada. Negativa de provimento.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus contra decisão que manteve acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou alegação de nulidade de provas decorrentes de interceptação e quebra de sigilo telefônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a análise da alegada nulidade probatória pode ser realizada na via estreita do habeas corpus quando depende de reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A medida de quebra de sigilo telefônico foi determinada a partir de informações da operadora acerca da titularidade da linha telefônica pelo recorrente, inexistindo prova cabal de que havia uso exclusivo por sua esposa, pessoa alheia à investigação.

4. O reconhecimento de eventual ilicitude da medida de interceptação e quebra de sigilo telefônico, por não ser a titularidade da linha suficiente para fundamentar a medida e o uso exclusivo do pela esposa do recorrente, não pode ser determinado a partir de alegações relativas à análise dos diálogos e ERBs constantes dos relatórios policiais, exigindo verificação das circunstâncias concretas reportadas, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade para subsidiar medida de interceptação telefônica, especialmente em investigações de crimes graves e complexas, implica reexame de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, salvo hipótese de ilegalidade flagrante, não configurada na espécie.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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